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Publicado no D. O . U de 17 /2/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para
efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18
do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as
definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais
para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à
aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o
licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do
Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de
esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação,
abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos
d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código
de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos
ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de
energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo
de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100
hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e
estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade
superior a dez toneladas por dia.
Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e
respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de
atividades que, por lei, seja de competência federal.
Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do
SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de
planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente,
respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo
por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de
projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o
Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os
prazos para conclusão e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água,
o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico
e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação
permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e
a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas,
através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre
elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto
Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município
fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do
proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados
apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as
despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais
como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de
campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento
e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5
(cinco) cópias,
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de
energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da
área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e
critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser
evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e
comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens
do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o
Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA
apresentado.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o
seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA
do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e
demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias
permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas
da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período
de análise técnica,
§ 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação
direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e
apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o
Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos
pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário,
promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e
seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
Artigo 12 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da Silveira
(Alterada pela Resolução nº 011/86)
(Vide item I - 3º da Resolução
005/87)
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001-A, de 23 de janeiro de 1986)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho
de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e o artigo 48
do mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas
que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais,
reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem como a necessidade
de se obterem níveis adequados de segurança no seu transporte, para evitar a
degradação ambiental e prejuízos à saúde, RESOLVE:
Art. 1º - Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de
produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas
essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de
outubro de1983.
Art. 2º - Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados
pelo transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta
e duas horas de sua efetivação, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Art. 3º - Na hipótese de que trata o artigo 1º, o CONAMA recomendo aos
órgãos estaduais de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de
trânsito, os cuidados especiais a serem adotados.
Art. 4º - A presente Resolução, entra em vigor na data de sua
publicação.
Deni Lineu Schwartz
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