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Art. 33. Cada
parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz
poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário,
recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação
parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção
II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É
defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio
como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em
primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando cônjuge,
parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão
de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No
caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado
já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas
antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no
julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no
segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se
os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz
que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser
recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do
Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário
de justiça;
III - ao perito; (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova
quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO
V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São
auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador e o intérprete.
Seção
II
Do Perito
Art. 145. Quando
a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será
de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O
perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa
será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do
impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a
alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O
perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá
pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a
funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção
VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A
prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O
juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato
não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for
desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação
for impraticável.
Art. 421. O juiz
nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o
assistente técnico;
II - apresentar
quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá
consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por
ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O perito
cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não
sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 423. O perito
pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art.
138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 424. O perito
pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de
conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar
de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No caso
previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o
valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no
processo. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão
as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada
dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete
ao juiz:
I - indeferir
quesitos impertinentes;
II - formular os que
entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz
poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 428. Quando
a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito
e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para
o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação
individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo
acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O
laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos
assistentes técnicos.
Art. 431. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes
técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se
fundar.
Art. 432. Se o
perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o
juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do
perito.
Art. 433. O perito
apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20
(vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias
após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto
a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o
perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e
firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz
que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de
papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A
parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá
ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as
perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O
perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos
a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 436. O
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de
nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A
segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
conduziu.
Art. 439. A
segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A
segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o
valor de uma e outra.
Seção
VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa.
Art. 441. Ao
realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O
juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário
para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não
puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill - determinar a
reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As
partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e
fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto
poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Subseção
VI
Da Avaliação
Art. 680. Prosseguindo a execução, e
não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para
estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial,
ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1o,
V). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 681. O
laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
I - a descrição dos
bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos
bens.
Parágrafo
único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito,
tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os
possíveis desmembramentos.
Art. 682. O
valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de
crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão oficial.
Art. 683. Não
se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou
dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente
à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre
o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1o, V). (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 684. Não
se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar
a estimativa feita na nomeação de bens;
II - se tratar de
títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão
ou publicação oficial;
III - os bens forem
de pequeno valor.
Art. 685. Após
a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a
parte contrária:
I - reduzir a penhora
aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o
valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e
acessórios;
Il - ampliar a
penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma
vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
Seção
II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É
defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio
como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em
primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele
estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando cônjuge,
parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão
de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No
caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado
já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas
antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no
julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo
único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no
segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se
os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz
que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser
recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do
Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário
de justiça;
III - ao perito; (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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