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Tributos e Contribuições/ Teses |
Argumentos jurídicos para indústria e comércio |
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01 |
Cofins - Lei 9.718/98 |
Aumento da contribuição e da base de cálculo fundamentado em lei ordinária e não em lei complementar como deveria |
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02 |
CPMF |
Instituida indevidamente por Emenda Constitucional, afronta o princípio da legalidade e contém vício formal de aprovação |
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03 |
Empréstimo Compulsório Eletrobras (1963 a 1993) - Só para indústrias |
Correção monetária plena dos valores recolhidos e aplicação dos juros vencidos e vincendos sobre a base corrigida |
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04 |
Energia elétrica - só para indústrias. Cobrança indevida de 20%, sobre as tarifas (fev. à nov/96). |
O exercício desta cobrança ofende a própria Lei Sarney que exigia o congelamento de preços - Plano Cruzado. |
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05 |
Exclusão da multa moratória em parcelamentos - Denúncia espontânea (ultimos 10 anos) |
O STJ entende que os parcelamentos não podem ser acrescidos de multa moratória de 20 ou 30% sobre o valor atrasado, pois a hipótese se equipara aquela de denúncia espontânea, prevista no artigo 138, do CTN |
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06 |
FINSOCIAL - Compensação do valor pago a maior (de 1990 atpe março de 1992). |
O STF julgou inconstitucional a cobrança superior à 0,5% sobre a receita bruta das empresas, em função do descumprimento do principio da anterioridade mitigada |
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07 |
FINSOCIAL - imunidade das empresas na área de divulgação de informações. |
As empresas que comercializam jornais, livros, periódicos, CD Rons, diaquetes e meios semelhantes de divulgação de informações, assim como as que vendem pápeis e outros insumos destinados a composição destes bens, estão contribuindo com vários impostos flagrantemente inconstitucionais. É que estes bens são favorecidos com a imunidade disposta no artigo 150, inciso 6º, "d" da Carta Constitucional. |
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08 |
ICMS - Ativo Fixo (1990 até 11/1996). |
Depois da vigência da Constituição Federal de 1988, é possível o creditamento do ICMS oriundo da aquisição de ativo fixo. |
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09 |
ICMS - Correção monetária do saldo credor (de 1990 até 2000) |
A proibição contrária o princípio constitucional de não-cumulatividade e da igualdade. |
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10 |
ICMS - Somente SP - Exclusão de 1% da base da COFINS e do PIS (de 1990 até 1997). |
Reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, o ICMS paulista foi cobrado com alíquota majorada ilegalmente. O excedente pode ser deduzido da base de cálculo da COFINS. (Processo Federal). |
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11 |
Exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS (para empresas equiparadas à industriais) |
Inconstitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS para empresas equiparadas à industriais, quando a operação for fato gerador dos dois tributos. |
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12 |
Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS |
Ilegalidade da inclusão de despesas no conceito de faturamento. |
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13 |
ICMS - Somente SP - Elevação de alíquota Lei 9.903/97 (de 1990 até 1997) |
A vinculação da receita (no caso 1%) desnatura o próprio conceito de imposto. |
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14 |
ICMS - Importação por estabelecimentos não-contribuintes (ultimos 5 anos) |
As mercadorias não destinadas à comercialização não podem ser tributadas pelo ICMS. |
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15 |
ICMS - Não incidência na venda e transferência de ativos (ultimos 5 anos) |
Bens do ativo imobilizado não são mercadorias - portanto, estão fora do alcance do tributo. |
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16 |
ICMS - Encargos financeiros em vendas à prazo (ultimos 5 anos). |
Ilegalidade desta cobrança, normalmente incluida pelo vendedor nas vendas à prazo. |
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17 |
ICMS - Materiais de uso e consumo (ultimos 5 anos) |
Creditamente do ICMS na compra dos produtos usados e consumidos no processo de industrialização. |
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18 |
ICMS - Exportações, produtos intermediários, autoconsumo - Extensão do direito conferido pela LC 87/96 ao período do pretérito. |
Possibilidade de creditamento dos valores relativos ao ICMS recolhidos sobre as exportações, produtos intermediários e materiais de consumo da empresa nos últimos 10 anos, em virtude da tese que defende a prescrição decenal para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, visando resguardar o príncipio na não-cumulatividade, no período em que a LC 87/96 ainda não havia sido editada. |
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19 |
ICMS - Substituição tributária - Concessionárias de veículos, supermercados, distribuidoras de bebidas, bares, restaurantes, distribuidoras de pneus, postos de combustível, farmácias). |
Fundamento legal e doutrinário - Artigo 150 § 2, I da Constituição Federal, Lei Complementar n.º 87/96. (Todos os Estados da Federação). Para o Estado de São Paulo, acrescente-se a Lei 9.176/95 artigo 66-b, 248 e 249 do RICMS. Esta tese visa a imediata e preferencial restituição dos créditos do ICMS oriundos do recolhimento a maior destas empresas, em virtude da sistemática da substituição tributária, através da transferência destes créditos para o fabricante. |
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20 |
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000. Aproveitamento de créditos originados na compra de bens do ativo permanente em 48 meses. |
Com as alteraçãoes introduzidas pela LC 102/2000, o aproveitamento dos créditos destinados ao consumo, só poderão ser feitos na proporção de um quarenta e oito avos por mês. Tal tentativa do legislador visa limitar o direito do contribuinte, proibindo o uso do crédito do ICMS decorrente de entrada de bens de uso e consumo, ou destinados ao ativo fixo, e qua não se refira à entrada de mercadoria ou utilização de serviços resultante de operação ou prestação isenta ou não tributada, ou ainda, que se refira a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Configura ]verdadeiro empréstimo compulsório, não autorizado neste caso pela Consituição Federal, nos termos do seu artigo 148. |
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21 |
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000. Compensação de saldo credor e devedor entre estabelecimentos da mesma empresa situados no mesmo Estado. |
A Lei Complementar n.º 102, de 11 de julho de 2000, alterando a LC 87/96, determinou que "os debitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no Estado", vedando, desta forma, a faculdade que o legislador estadual tinha de regular a matéria, proibindo ou limitando a apuração do ICMS levando-se em conta os saldos apurados por todos estabelecimentos do contribuinte situados em um mesmo Estado. A referida norma, de eficácia plena, independe de regulamentação, podendo ser aplicada imediatamente aos contribuintes, porque, na realidade, nada mas fez, se não explicitar o alcance do princípio da não cumulatividade. |
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22 |
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000 - Créditos decorentes de energia elétrica. |
Embora a LC 87/96 garantisse expressamente, e de imediato, o aproveitamento dos créditos sobre a energia elétrica consumida elo contribuinte, a nova redação dada ao art. 33 pela LC 102/2000, restringiu esse direito, passando a conceder apenas o crédito físico, que se refere ao crédito do imposto pago relativo ao bem que se incorpora fisicamente ao produto final, ou que se consome no processo de produção. Ocorre, que a Constituição Federal não impõe restrições ao aproveitamento dos crédito, sendo inconstitucional qualquer medida nesse sentido, já que a própria CF somente veda a utilização do créditos de ICMS nas hipóteses de isenção e não-incidência. |
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23 |
ICMS - Lei Complementar n.º 102/2000 - Créditos decorrentes de telefonia. |
Argumento idêntico ao anterior. |
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24 |
Guia de Importação - taxa de liberação (de 1990 até 1993) |
Cobrança indevida da taxa 1,8% sobre o valor FOB para a obtenção da Guia de Importação. |
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25 |
INSS - Contribuiçao indevida - EC n.º 20/98 (1991 até fev. 2000). |
Toda contribuição previdenciária necessita do apoio Constitucional. A EC 20/98 determina novas regras, deixando muitas irregularidades. Em seu artigo 12 diz que "até que se produzam as leis que irão dispor sobre as conribuições de que trata o artigo 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei..". Não existindo disposições legais com efeito retroativo, nada é devido. |
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INSS - Lei Complementar 84/96 - Cooperativas. |
Inconstitucionalidade da LC 84/96. Vilação dos artigos 195, I da CF/88 e 110 do CTN. As cooperativas não prestam serviços aos seus cooperados, sendo, tão somente, representantes deles. |
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27 |
Salário-Educação - Inconstitucionalidade (de 90 até 96). |
A exigência não foi recepcionada pela CF/88, pois não deveria ter sido veiculada por decreto-lei e a alíquota não poderia ter sido fixada pelo Executivo (a Primeira Turma é favorável; a Segunda, é contra). |
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28 |
SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho (de 1991 em diante). |
Contraria os príncipios constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva. A Lei 8.212 não conceituou o termo atividade prepoderante, nem definiu os riscos leve, médio e grave, para a caracterização daquele adicional à contribuição sobre a folha de salários. Em razão disto, enquanto não houver disciplinado aqueles pontos, o SAT será indevido. |
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29 |
IPI - Correção monetária dos créditos extemporâneos (últimos 10 anos). |
A impossibilidade de utilização de correção monetária sobre créditos de IPI viola o princípio constitucional da isonomia uma vez que, ao débito não é dado tratamento igual (este é atualizado). |
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IPI - Direito ao crédito na saída de mercadorias. Aquisição de insumos a alíquota zero, isentos e não tributáveis. (ultimos 10 anos). |
Proibir o aproveitamento dos créditos contraria o princípio da não-cumulatividade. |
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31 |
IPI - Exclusão da base de cálculo do ICMS (ultimos 10 anos). |
O STF julgou inconstitucional a inclusão do valor do IPI na base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes, sendo relacionada com produto destinado à industrialização, e o fator gerador seja comum aos dois impostos (artigo 155, § 2º, inciso XI, da CF). |
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32 |
IPI - Saldo credor. |
A não correção contraria o princípio básico da isonomia. |
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33 |
IPI - Crédito presumido na entrada de insumos não tributados pelo IPI. |
Possibilidade de creditamento dos valores referentes ao crédito de IPI de aquisição de insumos isentos, não tributados ou imunes em virtude da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade e por falta de proibição expressa da CF/88, como ocorre no caso do ICMS. |
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34 |
IPI - Montagem de veículos, extensivo para autopeças. |
Suspensão do IPI na importação de chassis, carrocerias, peças, partes, componentes e acessórios destinados a montagem de veículos. Benefício extendido às auto-peças com fundamento no princípio constitucional de estrita legalidade tributária. |
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35 |
IPI - Sobre descontos incondicionais, fretes e seguros. |
A base de cálculos do IPI deve estar em consonância com o valor da operação, assim entendido aquele que reflita o preço efetivamente praticado no negócio jurídico, e não o constante na tabela do vendedor antes dos descontos incondicionais, ou após a inclusão dos valores de frete e seguros. |
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36 |
PIS/COFINS - Produtos em consignação. |
Aplicação do PIS e da COFINS sobre a diferença da entrada e saída os produtos e não sobre o preço final das mercadorias, quando a compra for feita sob contrato de consignação. |
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37 |
PIS/COFINS - Concessionárias de veículos. Margem de lucro. |
Recolhimento da COFINS e do Pis somente sobre a margem de lucro bruta da concessionária. Redução de aproximadamente, 90% da base de cálculo. |
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38 |
PIS/COFINS - Isenção das sociedades civis. |
Garantia da isenção concedida por lei complementar para as sociedades civis e inaplicabilidade da lei ordinária que revogou esta isenção. |
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39 |
PIS/COFINS - Inscontitucionalidade da bitributação. |
A Constituição Federal veda a invidência de tributos sobre o mesmo fato e sobre o mesmo valor. No entanto, o PIS e a COFINS, vêm incidindo a partir da Lei 9.718/99 sobre a totalidade de receitas auferidas, constituindo dupla tributação. |
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40 |
PIS/COFINS - Vendas de imóveis e incorporação imobiliária. |
Inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre a venda de imóveis, incluindo a incorporação imobiliária. Se os imóveis não são mercadorias, não há que se falar em fatura, muito menos, faturamento. Aplicação do artigo 195, I da CF/88. |
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41 |
PIS/COFINS - Concessionárias de veículos. |
Exclusão ou suspensão do regime de substituição tributária do PIS e da COFINS. |
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42 |
PIS - Entidades beneficentes de assistência social. |
Inconstitucionalidade da cobrança de 1% de PIS em virtude da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º da CF/88. |
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43 |
PIS - Empresas comerciais e industriais. Apuração com base no faturamento do sexto mês anterior (de 1990 a 1995). |
Pela LC 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior do vencimento. |
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44 |
PIS Vacancia (1º de novembro de 1995 até novembro de 1998). |
Inexigibilidade do PIS neste período. Reedição sucessiva de Medidas Provisórias, não obedecendo o prazo nonagesimal. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 9.715/98. |
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45 |
IRPJ/CSLL - Diferencial de correção monetária do balanço. Plano real (1994). |
A edição do Plano Real ocasionou um expurgo inflacionário nos meses de julho e agosto de 1.994, deixando de ser reconhecido pela sistemática de correção monetária de balanço, provocando a tributação pelo IRPJ e pelo CSL de um resultado ficticio. |
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46 |
IRPJ - AIRE - Somente SP - Imposto de Renda Estadual. |
A cobrança de 5% deste imposto de renda estadual, foi julgada inconstitucional pelo STJ. Esta cobrança foi mantida de 1990 a 1993. |
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47 |
IRPJ - CSSL - Dedução de base de cálculo (de 1996 em diante). |
A Lei n.º 9.316/96 proibiu a dedução do valor do IRPJ e da CSSL de suas respectivas bases de cálculo, criando lucro fictício insuscetível de tributação. |
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48 |
IRPJ - CSSL - Juros sobre o Patrimônio líquido dos sócios - 1996. |
Vedação de dedução da despesa com juros sobre o patrimônio líquido dos sócios da base de cálculo da CSSL, criando, neste ano, uma base irreal. |
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49 |
IRPJ - CSSL - Pagamentos efetuados por entidades públicas - Inconstitucionalidade da retenção. |
Suspensão da retenção na fonte do IRPJ e CSSL por falta de previsão legal. |
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50 |
IRPJ - CSSL - Indedutibilidade dos depósitos judiciais para fins de IR. |
Dedução das parcelas pagas através de depósito judicial da base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Aplicação do conceito constitucional de lucro. |
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51 |
CSSL - Inconstitucionalidade da majoração da alíquota. |
Ilegalidade do artigo 6.º da MP n.º 1807/99. Violação do artigo 62 da CF/88. Impossibilidade de Medidas Provisórias serem editadas apenas para aumentar a alíquota da CSSL, pois uma MP deve ser editada somente em caso de relevância e urgência. Violação do artigo 165, parágrafo 6º da CF/88 (príncipio constitucional da anterioridade nonagesimal). |
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52 |
IRPJ - Imprescritibilidade de prejuízos fiscais (IR), perdas patrimonias na cisão, incorparação ou fusão de empresa. Limitação temporal. |
Segundo o conceito constitucional de lucro, o IR só pode ser o acréscimo patrimonial. Quando a lei ordinária restringe qualquer compensação de prejuízos fiscais através da limitação temporal (p. ex. 4 anos),oriundos de incorporações, cisões e fusões, está violando o texto constitucional. |
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53 |
IRPJ - Extinção da correção monetária de balanço (de 1996 em diante). |
A correção monetária não pode ser extinta, proibindo-se sua aplicação nas demonstrações financeiras da empresa, sob pena de criar tudo fictício não sujeito ao Imposto de Renda. |
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54 |
IRPJ - ILL - Redução na fonte (de 1990 até 1992). |
A cobrança na fonte do imposto sobre o lucro líquido foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. |
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55 |
IRPJ - Retido na fonte em contratos de "swap" modalidade "hedge". |
Ilegalidade da retenção na fonte do IRPJ em contratos que visem a securitização do capital da empresa. |
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56 |
ITBI - Alíquotas progressivas (ultimos 5 anos). |
Os tributos reais não podem ser progressivos - Jursiprudência do 1º TAC de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal. |
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57 |
SEBRAE |
Facultativo para médias e grandes empresas com qualquer atividade. O STJ declarou ilegal a cobrança desta contribuiçao. |
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58 |
Taxas de Conservação e Limpeza (de 1990 até 2000). |
O Supremo Tribunal Fedral tem declarado que essas taxas não podem ser calculadas com base em características intrinsecas dos imóveis, devendo relacionar-se apenas com o custo do serviço. Compensação com IPTU. |
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59 |
CND- Certidão Negatia de Débito. |
Expedição de CND ou ainda, Certidão Positiva com efeito de Negativa, quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa. |