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Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de instalação, manutenção e inspeção de caldeiras e vasos sob pressão.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras "f" e "k" do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
considerando que nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, todo o contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, deve ser registrado nos CREAs pelo profissional ou empresa legalmente habilitado, sob a forma de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
considerando os termos da Lei Federal n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresa nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões;
considerando o disposto na Resolução n° 218 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), de 29 de junho de 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
considerando as instruções da Decisão Normativa n° 029/88 e Decisão n° CR-021/91, ambas do CONFEA, que referem as modalidades profissionais habilitadas às atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no tocante a inspeção e manutenção de caldeiras e projeto de casa de caldeiras, concedendo aos CREAs a prerrogativa de dirimirem dúvidas sobre a competência de outros profissionais, à luz dos conteúdos programàticos das disciplinas cursadas;
considerando a necessidade de definir e apurar as responsabilidades dos intervenientes nestes tipos de serviços, visando garantir maior segurança e qualidade aos seus usuàrios, R E S O L V E:
Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e inspeção de caldeiras a vapor e vasos sob pressão, deverão ter a participação de responsàvel técnico legalmente habilitado e registrado no CREA/RS.
§ 1° São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no "caput" deste artigo, os Engenheiros Mecânicos, os Engenheiros Industriais Modalidade Mecânica, os Engenheiros Mecânicos-Eletricistas, os Engenheiros Navais e os Engenheiros Civis com atribuições do artigo 28 do Decreto Federal n° 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas Aplicações" e "Transferência de Calor", ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programàtico.
§ 2° As atividades de manutenção e instalação de caldeiras a vapor e vasos sob pressão também podem ser exercidas pelos engenheiros operacionais da àrea Mecânica.
§ 3° Os Engenheiros Operacionais Mecânicos, Engenheiros Químicos e Engenheiros Industriais Químicos poderão responsabilizar-se pela inspeção, mediante Certidão expedida pela Câmara de Engenharia Industrial, à luz dos conteúdos programàticos das disciplinas cursadas.
Art. 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos serviços objeto deste Ato, serà efetuada da forma a seguir descrita, sendo que as taxas devidas são as fixadas pelo Conselho na Tabela I de Ato específico baseado em Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e publicado no Diàrio Oficial do Estado.
a) Serviços de Manutenção - A ART deve ser efetuada anualmente e a taxa calculada em função do valor do contrato, considerando-se este como a soma das parcelas devidas durante o respectivo ano.
b) Serviços de Instalação - A taxa de ART para esta modalidade de serviço é calculada em função do valor do contrato, que deve ser anotado individualmente.
c) Serviços de Inspeção - O valor da taxa a ser recolhida para esta modalidade de serviço incidirà sobre as seguintes faixas da Tabela I:
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1. Inspeção de vasos sob pressão |
.......................................................... Faixa 1 |
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2. Inspeção de caldeiras: |
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até 2.000 kg/h vapor
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........................................................... Faixa 2 |
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de 2.001 a 10.000 kg/h vapor
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........................................................... Faixa 3 |
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de 10.001 a 50.000 kg/h vapor
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........................................................... Faixa 4 |
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Acima de 50.000 kg/h
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........................................................... Faixa 5 |
Art. 3º Para fins de fiscalização, os fabricantes de caldeiras a vapor e de vasos sob pressão deverão, trimestralmente, enviar ao CREA/RS a relação das unidades vendidas e instaladas no período, com endereço, dados técnicos e nome do responsàvel técnico pela instalação.
Art. 4º A fiscalização da quantidade de inspeções feitas por um mesmo profissional durante o mês, continuarà a ser feita nos termos da Norma n° 02/89 da Câmara de Engenharia Industrial do CREA/RS.
Art. 5º Compete a este Conselho Regional, sem prejuízo de outros órgãos competentes, a fiscalização do disposto no presente Ato.
Art. 6º Sempre que houver recusa do proprietàrio da caldeira a vapor ou vaso sob pressão em autorizar os reparos necessàrios para a correção de defeitos ou irregularidades que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança, o profissional responsàvel técnico deverà comunicar ao CREA/RS, por escrito.
Paràgrafo Único. Na ocorrência do fato previsto neste Artigo, o CREA/RS procederà a baixa da ART relativa ao serviço denunciado, independentemente da adoção de outras medidas cabíveis.
Art. 7º As Câmaras Especializadas ou o Plenàrio do CREA/RS farão a anàlise dos conteúdos programàticos das disciplinas, para efeito de equivalência, na aplicação da Decisão Normativa n° 029/88 do CONFEA, somente em casos específicos e de dúvidas.
Art. 8° Na ocorrência de infrações ao disposto no presente Ato ou à legislação vigente, este Conselho Regional adotarà as medidas cabíveis.
Art. 9º Este Ato entrarà em vigor na data de sua publicação no Diàrio Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contràrio.
Sala de Sessões, 19 de julho de 1991.
Eng° Eletr. Pedro Bisch Neto,
Presidente.
Eng° Agr° Carlos Dario Lopes Daudt,
2° Secretàrio.
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