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 DECISÃO NORMATIVA Nº 029,
   DE 27 MAIO 1988.

Estabelece competência nas atividades referentes a Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projetos de Casa de Caldeiras.

O Plenàrio do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinària nº 1.197, realizada em Brasília, a 27 MAIO 1988, ao aprovar a Deliberação nº 021/88-CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do Inciso XXIII do Artigo 1º da Resolução nº 268, de 12 DEZ 1980, que acrescenta instrumento administrativo ao Artigo 65 do Regimento Interno do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 242, de 29 OUT 1976,

CONSIDERANDO o que consta dos Processos nº CF-1448/85 e CF-0340/85;

CONSIDERANDO o que consta das Deliberações nº 073/87-CAPr 092/87-CAPr e

CONSIDERANDO a DECISÃO NORMATIVA nº 013/84, de 07 ABR 1984,

DECIDE:

As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem:

01 - Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais;

02 - Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programàtico;

03 - As Câmaras Especializadas dos CREAs ou os Plenàrios farão a anàlise dos conteúdos programàticos das disciplinas, para efeito de equivalência, na aplicação da presente DECISÃO NORMATIVA, somente em casos específicos e de dúvidas.

Brasília, 27 MAIO 1988.

JOSÉ ALBANO VOLKMER

Presidente


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