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13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais.
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e
equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se
"Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de
construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação
profissional vigente no País.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP
ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão
compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as
dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de
qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior a
PMTA; (113.071-4)
b) instrumento que indique a pressão do vapor
acumulado; (113.072-2)
c) injetor ou outro meio de alimentação de água,
independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras
de recuperação de álcalis; (113.074-9)
e) sistema de indicação para controle do nível de
água ou outro sistema que evite o
superaquecimento por alimentação deficiente. (113.075-7)
13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo,
em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com,
no mínimo, as seguintes informações:
(113.001-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da
caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1 Além da placa de identificação, devem
constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no
subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.
13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no
estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente
atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as
seguintes informações: (113.002-1 / I3)
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem,
inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários
para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) "Registro de Segurança", em
conformidade com o subitem 13.1.7; (113.003-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação", em
conformidade com o item 13.2;
(113.004-8 / I4)
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em
conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; (113.005-6 / I4)
e) "Relatórios de Inspeção", em
conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o
"Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário,
com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de
segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA. (113.006-4 / I3)
13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou
transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas
"a", "d", e "e" do subitem 13.1.6 devem
acompanhá-la.
13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá
apresentar, quando exigido pela autoridade competente do órgão regional do
Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6. (113.007-2
/ I4)
13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser
constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente
onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de
influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança
periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura
de "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião da
inspeção.
13.1.7.1. Caso a caldeira venha a ser considerada
inadequada para uso, o "Registro de Segurança" deve conter tal
informação e receber encerramento formal. (113.008-0 / I4)
13.1.8 A documentação referida no subitem 13.1.6 deve
estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador
na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, devendo o proprietário
assegurar pleno acesso a essa documentação. (113.009-9 / I3)
13.1.9 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são
classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou superior a 1960 KPa
(19.98 Kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno é
igual ou inferior a 100 (cem) litros;
c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que
não se enquadram nas categorias anteriores.
13.2 Instalação de caldeiras a vapor.
13.2.1 A autoria do "Projeto de Instalação" de
caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de
responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no
subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente previstos nas Normas Regulamentados, convenções e disposições legais
aplicáveis.
13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser
instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em local específico para tal
fim, denominado "Área de Caldeiras".
13.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, a "Área de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de:
(113.010-2 / I4)
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e
dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira, sendo que,
para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.011-0 / I4)
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação
atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes; 113.012-9 / I4)
f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à
noite.
13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente
confinado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes
requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material
resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras
instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no
mínimo, 3,00m (três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de
terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis,
excetuando-se reservatórios para partida com até 2 (dois) mil litros de
capacidade; (113.013-7 / I4)
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que
não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás
quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos
devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.014-5 / I3)
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e
material particulado, provenientes da combustão para fora da área de operação,
atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes
e ter sistema de iluminação de emergência.
13.2.5 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento
aos seguintes requisitos:
a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto,
as alíneas "b" , "d" e "f" do subitem 13.2.3
desta NR;
b) para as caldeiras da categoria A instaladas em
ambientes confinados, as alíneas "a", "b", "c",
"d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4
desta NR;
c) para as caldeiras das categorias B e C instaladas em
ambientes confinados, as alíneas "b", "c", "d",
"e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR.
13.2.6 Quando o estabelecimento não puder atender ao
disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaborado "Projeto
Alternativo de Instalação", com medidas complementares de segurança que
permitam a atenuação dos riscos.
13.2.6.1 O "Projeto Alternativo de Instalação"
deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com
a representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento.
13.2.6.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no
subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser
solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a decisão
caberá a esse órgão.
13.2.7 As caldeiras classificadas na categoria A deverão
possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída
segundo o que estabelecem as Normas Regulamentados aplicáveis. (113.015-3 / I4)
13.3 Segurança na operação de caldeiras.
13.3.1 Toda caldeira deve possuir "Manual de
Operação" atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos
operadores, contendo no mínimo: (113.016-1 / I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação
do meio ambiente.
13.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser
mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de
risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de
controle e segurança da caldeira. (113.017-0 / I2)
13.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e
tratamentos devem ser implementados, quando necessários para compatibilizar
suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira.
(113.018-8 /I4)
13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente
sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não - atendimento
a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.
13.3.5 Para efeito desta NR, será considerado operador de
caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras" e comprovação de estágio prático (b) conforme
subitem 13.3.11;
b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02,
de 08.05.84;
c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de
experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6 O pré-requisito mínimo para participação como aluno,
no "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado
de conclusão do 1° grau.
13.3.7 O "Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras" deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional
Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo
I-A desta NR.
13.3.8 Os responsáveis pela promoção do "Treinamento
de Segurança na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento de
ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de
inobservância do disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio
prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser
supervisionado, documentado e ter duração mínima de: (113.019-6 / I4)
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
13.3.10 O estabelecimento onde for realizado o estágio
prático supervisionado, deve informar previamente à representação sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento: (113.020-0 / I3)
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável
pelo "Treinamento de
Segurança na Operação de
Caldeiras";
c) relação dos participantes do estágio.
13.3.11 A reciclagem de operadores deve ser permanente,
por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos
equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em
cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.021-8 / I2)
13.3.12 Constitui condição de risco grave e iminente a
operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto
original, sem que:
a) seja reprojetada levando em consideração todas as
variáveis envolvidas na nova condição de operação;
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação,
manutenção e inspeção.
13.4 Segurança na manutenção de caldeiras.
13.4.1 Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem
respeitar o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do
fabricante no que se refere a: (113.022-6 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d)
qualificação e certificação de pessoal.
13.4.1.1. Quando não for conhecido o código do projeto de
construção, deve ser respeitada a concepção original da caldeira, com
procedimento de controle do maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.
13.4.1.2. Nas caldeiras de categorias A e B, a critério
do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser
utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais
avançados, em substituição aos previstos pêlos códigos de
projeto.
13.4.2 "Projetos de Alteração ou Reparo" devem
ser concebidos previamente nas seguintes situações: (113.023-4 / I3)
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam
comprometer a segurança.
13.4.3 O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:
(113.024-2 / I3)
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução,
controle qualificação de pessoal.
13.4.4 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou
soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste
hidrostático, com características definidas pelo "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2. (113.025-0 / I4)
13.4.5 Os sistemas de controle e segurança da caldeira
devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. (113.026-9 / I4)
13.5 Inspeção de segurança de caldeiras.
13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de
risco grave e iminente o não - atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR.
(113.078-1)
13.5.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em
caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação,
devendo compreender exames interno e externo, teste hidrostático e de
acumulação.
13.5.3 A inspeção de segurança periódica, constituída por
exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e
C;
b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de
álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria
A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das
válvulas de segurança;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme
definido no item 13.5.5.
13.5.4 Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem
estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes
prazos máximos:
a)
18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias B e C;
b)
30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A.
13.5.5 As caldeiras que operam de forma contínua e que
utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como combustível principal
para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser
consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam
"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de
intertravamento e a pressão de abertura de cada válvula de segurança;
c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de
saída dos gases e do vapor durante a operação;
d) exista análise
e controle periódico da qualidade da água;
e) exista
controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da
caldeira;
f) seja homologada como classe especial mediante:
-
acordo entre a representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento e o empregador;
-
intermediação do órgão regional do MTb, solicitada por
qualquer uma das partes quando não houver acordo;
-
decisão do órgão regional do MTb quando persistir o impasse.
13.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua
inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas a rigorosa avaliação de
integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para
inspeção, caso ainda estejam em condições de uso. (113.027-7 / I4)
13.5.6.1 Nos estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II, o limite de 25
(vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do acompanhamento das
condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão.
13.5.7 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras
devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue: (113.028-5 / I4)
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento
manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e C;
b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as
válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa
freqüência compatível com a experiência operacional da mesma, porém
respeitando-se como limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem
13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável para caldeiras de categorias A e B.
13.5.8 Adicionalmente aos testes prescritos no subitem
13.5.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras deverão ser submetidas
a testes de acumulação, nas seguintes oportunidades: (113.029-3 / I4)
a) na inspeção inicial da caldeira;
b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas
significativas;
c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais
da caldeira ou variação na PMTA;
d) quando houver modificação na sua tubulação de admissão
ou descarga.
13.5.9 A inspeção de segurança extraordinária deve ser
feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou
outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo
importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento,
quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da
caldeira.
13.5.10 A inspeção de segurança deve ser realizada por
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, ou por
"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no Anexo II.
13.5.11 Inspecionada a caldeira, deve ser emitido
"Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.
(113.030-7 / I4)
13.5.12 Uma cópia do "Relatório de Inspeção"
deve ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da
inspeção, à representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.5.13 O "Relatório de Inspeção", mencionado
no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da
caldeira;
b) categoria da
caldeira;
c) tipo da caldeira;
d)
tipo de inspeção executada;
e)
data de início e término da inspeção;
f)
descrição das inspeções e testes executados;
g)
resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências
legais que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
= j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2 e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.14 Sempre que os resultados da inspeção determinarem
alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
(113.031-5 / I1)
13.6 Vasos de pressão - disposições gerais.
13.6.1. Vasos de pressão são equipamentos que contêm
fluidos sob pressão interna ou externa.
13.6.1.1. O campo de aplicação desta NR, no que se refere
a vasos de pressão, está definido no Anexo III.
13.6.1.2. Os vasos de pressão abrangidos por esta NR
estão classificados em categorias de acordo com o Anexo IV.
13.6.2 Constitui risco grave e iminente a falta de
qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão
de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalada diretamente
no vaso ou no sistema que o inclui; (113.079-0)
b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido
da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso; (113.080-3)
c) instrumento que indique a pressão de operação.
(113.081-1)
13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo
em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com,
no mínimo, as seguintes informações: (113.032-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e)
pressão de teste hidrostático;
f)
código de projeto e ano de edição.
13.6.3.1 Além da placa de identificação, deverão constar,
em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou
código de identificação.
13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente
atualizada:
a) "Prontuário do Vaso de Pressão" a ser
fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações: (113.033-1 / I2)
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e
inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da sua vida útil;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso;
b) "Registro de Segurança" em conformidade com
o subitem 13.6.5; (113.034-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação" em conformidade com
o item 13.7; (113.035-8 / I4)
d) "Projeto de Alteração ou Reparo" em
conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3; (113.036-6 / I4)
e) "Relatórios de Inspeção" em conformidade com
o subitem 13.10.8.
13.6.4.1 Quando inexistente ou extraviado, o
"Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído pelo
proprietário com responsabilidade técnica do fabricante ou de
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo
imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
(113.037-4 / I2)
13.6.4.2 O proprietário de vaso de pressão deverá
apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do
Ministério do Trabalho, a documentação
mencionada no subitem 13.6.4. (113.038-2 / I4)
13.6.5 O "Registro de Segurança" deve ser
constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou
não com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir
nas condições de segurança dos vasos; (113.039-0 / I3)
b) as ocorrências de inspeção de segurança. (113.040-4 /
I4)
13.6.6 A documentação referida no subitem 13.6.4 deve
estar sempre à disposição para consulta dos operadores do pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador
na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário
assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical
da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente
solicitado. (113.041-2 / I4)
13.7 Instalação de vasos de pressão.
13.7.1. Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo
que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão
e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis. (113.042-0 / I2)
13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambientes confinados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas; (113.082-0)
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de
manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos
devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.043-9 / I3)
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que
não possam ser bloqueadas; (113.083-8)
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais
vigentes; (113.044-7 / I3)
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
(113.084-6)
13.7.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente
aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b",
"d" e "e" do subitem 13.7.2.
13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento
às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:
- "a", "c" "d" e "e" para vasos
instalados em ambientes confinados;
- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;
- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem
à noite.
13.7.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao
disposto no subitem 13.7.2, deve ser elaborado "Projeto Alternativo de
Instalação" com medidas complementares de segurança que permitam a
atenuação dos riscos.
13.7.5.1 O "Projeto Alternativo de Instalação"
deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de
acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.7.5.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no
subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser
solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão
caberá a esse órgão.
13.7.6 A autoria do "Projeto de Instalação" de
vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme Anexo IV, no
que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de
"Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve
obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.7.7. O "Projeto de Instalação" deve conter
pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a
categoria de cada vaso e das instalações de segurança. (113.045-5 / I1)
13.8 Segurança na operação de vasos de pressão.
13.8.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I
ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação
contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua
portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: (113.046-3 /
I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos
e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos
para situações de emergência;
d) procedimentos
gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.8.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão
devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. (113.047-1 /
I3)
13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o
emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança.
(113.085-4)
13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos de
pressão de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por
profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processos", sendo que o não-atendimento a esta exigência caracteriza
condição de risco grave e iminente. (113.048-0 / I4)
13.8.4 Para efeito desta NR será considerado profissional
com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo"
aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" expedido por instituição competente
para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de
pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência
desta NR.
13.8.5 O pré-requisito mínimo para participação, como
aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau.
13.8.6 O "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional
Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo
I-B desta NR.
13.8.7 Os responsáveis pela promoção do "Treinamento
de Segurança na Operação de Unidades de Processo" estarão sujeitos ao
impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais
cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.8.6.
13.8.8. Todo profissional com "Treinamento de
Segurança na Operação de Unidade de Processo" deve cumprir estágio
prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as seguintes
durações mínimas: (113.049-8 / I4)
a) 300 (trezentas) horas para vasos de categorias I ou
II;
b)
100 (cem) horas para vasos de categorias III, IV ou V.
13.8.9 O estabelecimento onde for realizado o estágio
prático supervisionado deve informar previamente à representação sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento: (113.050-1 / I3)
a) período de
realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo";
c) relação dos participantes do estágio.
13.8.10 A reciclagem de operadores deve ser permanente
por meio de constantes informações das condições físicas e operacionais dos
equipamentos, atualização técnica, informações de segurança, participação em
cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.051-0 / I2)
13.8.11. Constitui condição de risco grave e iminente a
operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no
projeto original, sem que:
a) seja reprojetado levando em consideração todas as
variáveis envolvidas na nova condição de operação; (113.086-2)
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança
decorrentes de sua nova classificação no que se refere à instalação, operação,
manutenção e inspeção. (113.087-0)
13.9 Segurança na manutenção de vasos de pressão.
13.9.1 Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão
devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições
do fabricante no que se refere a: (113.052-8 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.9.1.1 Quando não for conhecido o código do projeto de
construção, deverá ser respeitada a concepção original do vaso, empregando-se
procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.
13.9.1.2. A critério do "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia de
cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pêlos
códigos de projeto.
13.9.2 "Projetos de Alteração ou Reparo" devem
ser concebidos previamente nas seguintes situações: (113.053-6 / I3)
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam
comprometer a segurança.
13.9.3 O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:
(113.054-4 / I3)
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução,
controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado
para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos com o
equipamento.
13.9.4 Todas as intervenções que exijam soldagem em
partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com
características definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item 13.10. (113.055-2 / I4)
13.9.4.1 Pequenas intervenções superficiais podem ter o
teste hidrostático dispensado, a critério do "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2.
13.9.5 Os sistemas de controle e segurança dos vasos de
pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. (113.056-0 /
I4)
13.10 Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.10.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a
inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. (113.057-9 / I4)
13.10.2. A inspeção de segurança inicial deve ser feita
em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de
instalação, devendo compreender exame externo, interno e teste hidrostático,
considerando as limitações mencionadas no subitem 13.10.3.5. (113.058-7/ I4)
13.10.3 A inspeção de segurança periódica, constituída
por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes
prazos máximos estabelecidos a seguir: (113.059-5 / I4)
a) para estabelecimentos que não possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de
Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
|
Categoria do Vaso
|
Exame Externo
|
Exame Interno
|
Teste
Hidrostático
|
|
I
|
1 ano
|
3 anos
|
6 anos
|
|
II
|
2 anos
|
4 anos
|
8 anos
|
|
III
|
3 anos
|
6 anos
|
12 anos
|
|
IV
|
4 anos
|
8 anos
|
16 anos
|
|
V
|
5 anos
|
10 anos
|
20 anos
|
b) para estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de
Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
|
Categoria do Vaso
|
Exame Externo
|
Exame Interno
|
Teste
Hidrostático
|
|
I
|
3 anos
|
6 anos
|
12 anos
|
|
II
|
4 anos
|
8 anos
|
16 anos
|
|
III
|
5 anos
|
10anos
|
a critério
|
|
IV
|
6 anos
|
12 anos
|
a critério
|
|
V
|
7 anos
|
a critério
|
a critério
|
13.10.3.1 Vasos
de pressão que não permitam o exame interno ou externo por impossibilidade
física devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático,
considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5. (113.060-9 / I4)
13.10.3.2 Vasos com enchimento interno ou com catalisador
podem ter a periodicidade de exame interno ou de teste hidrostático ampliada,
de forma a coincidir com a época da
substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação
não ultrapasse 20 (vinte) por cento do prazo estabelecido no subitem 13.10.3
desta NR. (113.061-7 / I4)
13.10.3.3 Vasos com revestimento interno higroscópico
devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os
testes subseqüentes substituídos por técnicas alternativas. (113.062-5 / I4)
13.10.3.4 Quando for tecnicamente inviável e mediante
anotação no "Registro de Segurança" pelo "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste hidrostático pode ser
substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção que permita
obter segurança equivalente. (113.063-3 / I4)
13.10.3.5 Considera-se como razões técnicas que
inviabilizam o teste hidrostático:
a) resistência estrutural da fundação ou da sustentação
do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no teste;
b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos
internos do vaso;
c)
impossibilidade técnica de purga e secagem do sistema;
d) existência de
revestimento interno;
e) influência
prejudicial do teste sobre defeitos subcríticos.
13.10.3.6. Vasos com temperatura de operação inferior a
0ºC (zero graus centígrados) e que operem em condições nas quais a experiência
mostre que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste hidrostático
periódico, sendo obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame
externo a cada 2 (dois) anos. (113.064-1 / I4)
13.10.3.7 Quando não houver outra alternativa, o teste
pneumático pode ser executado, desde que supervisionado pelo "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais por
tratar-se de atividade de alto risco. (113.065-0 / I4)
13.10.4 As válvulas de segurança dos vasos de pressão
devem ser desmontadas, inspecionadas e re0calibradas por ocasião do exame
interno periódico. (113.066-8 / I4)
13.10.5 A inspeção de segurança extraordinária deve ser
feita nas seguintes oportunidades: (113.067-6 / I4)
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra
ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento,
quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do
vaso.
13.10.6 A inspeção de segurança deve ser realizada por
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2 ou por
"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no
Anexo II. (113.068-4 / I4)
13.10.7 Após a inspeção do vaso deve ser emitido
"Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua documentação.
(113.069-2 / I4)
13.10.8 O "Relatório de Inspeção" deve conter
no mínimo:
a) identificação
do vaso de pressão; (113.088-9)
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
(113.089-7)
c) tipo do vaso de pressão; (113.090-0)
d)
data de início e término da inspeção; (113.091-9)
e) tipo de inspeção executada;
(113.092-7)
f)
descrição dos exames e testes executados; (113.093-5)
g)
resultado das inspeções e intervenções executadas; (113.094-3)
h)
conclusões; (113.095-1)
i) recomendações e providências
necessárias; (113.096-0)
j)
data prevista para a próxima inspeção; (113.097-8)
k)
nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de
técnicos que participaram da inspeção. (113.098-6)
13.10.9. Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser
atualizada. (113.070-6 / I1)
ANEXO I-A
Currículo Mínimo para "Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras"
1. Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária:
4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado
2. Caldeiras - considerações gerais Carga horária: 8
(oito) horas
2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2. Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquotubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3. Operação de caldeiras Carga horária: 12 (doze) horas
3.1. Partida e parada
3.2. Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operação, causas e providências
3.4. Roteiro de vistoria diária
3.5. Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6. Procedimentos em situações de emergência
4. Tratamento de água e manutenção de caldeiras Carga
horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas conseqüências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5. Prevenção contra explosões e outros riscos Carga
horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6. Legislação e normalização Carga horária: 4 (quatro)
horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 - NR 13
ANEXO I-B
Currículo Mínimo para "Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo"
1. Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária:
4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2. Equipamentos de processo Carga horária estabelecida de
acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas
por item, onde aplicável.
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3. Eletricidade Carga horária: 4 (quatro) horas
4. Instrumentação Carga horária: 8 (oito) horas
5. Operação da unidade Carga horária: estabelecida de
acordo com a complexidade da unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e preservação do meio
ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
5.6. Prevenção contra deterioração, explosão e outros
riscos
6. Primeiros socorros Carga horária: 8 (oito) horas
7. Legislação e normalização Carga horária: 4 (quatro)
horas
ANEXO II
Requisitos para Certificação de "Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos"
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre
inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os
"Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa,
organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente,
devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO diretamente ou mediante "Organismos de
Certificação" por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos
seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a
"g". Esta certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o
não atendimento a qualquer destes requisitos:
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão
instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação exclusiva a atividades de
inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação
e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão-de-obra
contratada para ensaios não-destrutivos certificada segundo regulamentação
vigente e para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada
segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir
um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) "Profissional
Habilitado", conforme definido no
subitem 13.1.2;
e) existência de condições para manutenção de arquivo
técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como mecanismos
para distribuição de informações quando requeridas;
f) existência de
procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de
aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas.
ANEXO III
1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) qualquer vaso cujo produto "PV" seja
superior a 8 (oito), onde "P" é a máxima pressão de operação em KPa e
"V" o seu volume geométrico interno em m3, incluindo:
- permutadores de calor, evaporadores e similares;
- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que
não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 desta NR;
- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e
reatores;
- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o
vaporizem;
b) vasos que contenham fluido da classe "A",
especificados no Anexo IV, independente das dimensões e do produto
"PV".
2. Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao
transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e
extintores de incêndio;
b) os destinados à ocupação humana;
c) câmara de combustão ou vasos que façam parte
integrante de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas,
compressores, turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos
e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;
d) dutos e tubulações para condução
de fluido;
e)
serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem
de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de
pressão;
g) vasos com diâmetro interno inferior a 150mm (cento e
cinqüenta milímetros) para fluidos das classes "B", "C" e
"D", conforme especificado no Anexo IV.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO
1. Para efeito desta NR, os vasos de pressão são
classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial de risco.
1.1. Os fluidos contidos nos vasos de pressão são
classificados conforme descrito a seguir:
Classe "A":
- fluidos inflamáveis;
- combustível com temperatura superior
ou igual a 200º C
(duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com limite de
tolerância igual ou inferior a
20 (vinte) ppm;
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe "B":
- fluidos combustíveis com temperatura
inferior a 200º C
(duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos com
limite de tolerância superior a 20 (vinte) ppm;
Classe "C":
- vapor de água, gases asfixiantes
simples ou ar
comprimido;
Classe "D":
- água ou outros fluidos não
enquadrados nas classes "A",
"B" ou "C", com
temperatura superior a 50ºC (cinqüenta graus centígrados).
1.1.1. Quando se tratar de mistura, deverá ser
considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos
trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e
concentração.
1.2. Os vasos de pressão são classificados em grupos de
potencial de risco em função do produto "PV", onde "P" é a pressão
máxima de operação em MPa e "V" o seu volume geométrico interno em
m3, conforme segue:
Grupo 1 - PV ³ 100
Grupo 2 - PV < 100 e PV ³ 30
Grupo 3 - PV < 30 e PV ³ 2.5
Grupo 4 - PV < 2.5 e PV ³ 1
Grupo 5 - PV < 1
Declara,
1.2.1. Vasos de pressão que operem sob a condição de
vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
1.3. A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em
categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido
contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
|
Classe de Fluído
|
Grupo de Potencial de Risco
|
|
1
P.V ³
100
|
2
P.V
<
100
P.V ³
30
|
3
P.V
<
30
P.V ³
2,5
|
4
P.V
<
2,5
P.V ³
1
|
5
P.V
< 1
|
|
Categorias
|
|
“A”
- Líquidos inflamáveis,
combustível
com temperatura
igual ou
superior a 200 °C
- Tóxico com limite de
tolerância £ 20
ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
|
I
|
I
|
II
|
III
|
III
|
|
“B”
- Combustível com temperatura menor
que 200
°C
- Tóxico com limite de tolerância
> 20 ppm
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
IV
|
|
“C”
- Vapor de água
- Gases asfixiantes simples
- Ar comprimido
|
I
|
| |