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  Lista de Definições Próprias aos Profissionais de   Engenharia, Arquitetura e Extensiva aos Contadores


  Ação: O mesmo que processo. É o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido. O laudo apresentado pelo passa a fazer parte do processo.

  Assistente técnico: Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, indicado e contratado pela parte no processo para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as suas fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer técnico.

  Autor: Ou requerente. Todo aquele que intenta ação ou demanda em juízo contra quem se julga com o direito para exigir que cumpra a obrigação ou respeite o direito que lhe pertence.

  Autos: Designa todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, tendo o mesmo sentido que processo, constituindo-se da petição, documentos, laudos, articulados, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença, etc. As peças são arquivadas ao calhamaço por ordem de chegada. Os autos poderão ter outros processos apensados, colocados em volumes independentes, fixados ao processo principal através de tiras ou outros meios.

  Avaliação: Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento, privada dos profissionais registrados no CREA.

  Benfeitorias: Obras ou serviços que se realizem em um móvel ou imóvel com o intuito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, incorporados permanentemente ao bem ou ao solo pelo homem, que não podem ser retirados sem destruição, fratura ou dano. Por exemplo: a construção de um prédio, cercas e muros, eletrificação, árvores, terraplanagem, etc.

  Cartório: Local onde está ocorrendo o processo. Cada vara tem um cartório; cada vara tem um juiz e cada cartório tem uma pessoa responsável: o escrivão (secretário). Toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública.

  Comarca: Designa o território, a circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito. A comarca é dividida em termos, jurisdicionada por juízes próprios, subordinados, entanto, ao Juiz da Comarca.

  Contestação: peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.

  Depreciação:
    1.1 Decrepitude: Depreciação de um bem pela idade, no decorrer de sua vida útil, em conseqüência de sua utilização, desgaste e manutenção normais.
    1.2 Deterioração: Depreciação de um bem por ao desgaste de seus componentes ou falhas de funcionamento de sistemas, em razão de uso ou manutenção inadequados.
    1.3 Desmontagem: Depreciação de um bem por efeitos deletérios decorrentes dos trabalhos normais de desmontagem, necessários para a remoção do equipamento. Não inclui custos de mão-de-obra de desmontagem e transporte.
    1.4 Mutilação: Depreciação de um bem por retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes.
    1.5 Obsolescência: Depreciação de um bem devida à superação da tecnologia do equipamento ou sistema.

  Desapropriação: Transferência feita por iniciativa do poder público, unilateral e compulsória, mediante indenização prévia e justa, por utilidade pública ou interesse social, da propriedade de um bem ou direito do proprietário ao domínio público. Tipo de ação que leva a perícia e avaliação do bem envolvido.

  Despacho: É um ato do juiz. Para cada petição que chega ao processo, o juiz posiciona-se a respeito por escrito, geralmente no espaço da primeira folha da petição reservado para tal fim. Se o espaço é pequeno, ele ocupa o verso. Exemplo de despacho: quando o juiz recebe uma petição de proposta de honorários, normalmente ele despacha no sentido de as partes se manifestarem a respeito dos valores apresentados.

  Diligências: São todas as tarefas preparatórias ao laudo, como: entrevista com testemunhas, vistorias, solicitação de documentos, etc.

  Domínio: Direito que submete a propriedade, de maneira legal, absoluta e exclusiva, ao poder e vontade de alguém; é a propriedade plena.

  Engenharia Legal: Ramo de especialização da engenharia dos profissionais registrados nos CREA que atuam na interface direito-engenharia, colaborando com juízes, advogados e as partes, para esclarecer aspectos técnico-legais envolvidos em demandas. Fazem parte dela os peritos e avaliadores.

  Exame: Inspeção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessem à causa.

  Impedimento: Razões pelas quais o perito ou outro não aceita a sua nomeação. Toda impossibilidade material ou jurídica, que venha a afetar a autoridade pública ou o funcionário, impossibilitando-o do exercício de seu cargo ou de suas funções. É o afastamento ou a falta de exercício, por qualquer eventualidade ou por determinação legal. É a impossibilidade para realização de certos atos ou a prática de certas diligências, nos prazos regulamentares.

  Intimação: Ordem emanada da autoridade competente para que se faça alguma coisa ou se venha a juízo fazer o que se ordena. As intimações são feitas por despacho ou mandado, e podem ser promovidas pelo oficial de justiça ou mesmo pelo escrivão do feito. As intimações aos peritos podem ser por documento próprio a ser levado pessoalmente ao perito, onde ele estiver, para que ele tome conhecimento e assine. Após, o documento é juntado aos autos. Se a intimação for realizada no cartório, poderá ser feita com um carimbo próprio, onde, abaixo, o perito assina. Esta última modalidade é a preferida, por ser facilitadora.

  Laudo: Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.

  Lide: Conflito de interesses suscitado em juízo ou fora dele. O próprio processo.

  Nomeação: Determinação do juiz, por sua livre escolha, de um profissional engenharia e arquitetura para apresentar laudo em um processo.

  Parecer técnico: Laudo. Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.

  Partes: O conjunto de requerente(s) e requerido(s), ou autor(es) e réu(s). São as pessoas que intervêm ou participam de um ato jurídico ou processual, como interessados neles.

  Perícia: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

  Perito: Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com atribuições para proceder à perícia.

  Petição: Requerimento. Todo o relacionamento formal do perito com o processo é realizado através de petições. As petições são necessárias para: realizar proposta de honorários, pedir para fixar honorários no valor que o perito entende ser correto, prorrogar prazo de entrega do laudo, etc.

  Provas: Demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado. A prova, por isso, constitui, em matéria processual, a própria alma do processo ou a luz que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados.

  Renovação de aluguel: Atualização do valor de um aluguel por mais um período, além do contratual.

  Requerente: O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante.

  Requerido: O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento.

  Réu: é o convocado para demandar, ou a parte contra quem se demanda ou contra quem é intentada a ação judicial.

  Revisão de aluguel: Determinação de novo valor locativo durante a vigência do contrato de locação. Normalmente o juiz homologa o laudo de avaliação que determina o novo valor do aluguel.

  Suspeição: Embora firmada em presunção, ou em fato positivamente não provado, vem atribuir ao suspeito a autoria de fatos que praticou, ou vem revelar o temor, ou o receio de que, nas circunstâncias apontadas, os pode praticar. Geram desconfianças ou suposições capazes de autorizarem justas prevenções contra o suspeito. O perito é passível de suspeição, nos mesmos casos prescritos para o juiz.

  Valor da causa: Normalmente é colocado pelo autor no final do requerimento que propõe a ação. Esse valor deve ser observado, tratando-se da formulação de pedido de honorários.

  Vícios: Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.

  Vistoria: Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.


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