A Lei 1060, abaixo, em seu art. 12 determina que a parte
beneficiada pela isenção do pagamento de honorários do perito ficará obrigada a
pagá-las desde que possa fazê-lo dentro de cinco anos.
Lei 1060 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1.950
Estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados.
Art. 1º - Os poderes públicos federal e
estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos
necessitados, nos termos desta lei (VETADO).
Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta
Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer
à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
Art. 3º - A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que,
quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no
Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos
Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais.
§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não
suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas
razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º Deferido o pedido, o Juiz determinará que o serviço
de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver,
indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência
judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas
Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º Nos municípios em que não existirem Subseções da
Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio Juiz fará a nomeação do advogado que
patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que
o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5º Nos Estados onde a assistência judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas
as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação da Lei n.º
7.871 - de 8 de novembro de 1989).
Art. 6º - O pedido, quando formulado no
curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz em face das provas, conceder ou
denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será
autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal,
depois de resolvido o incidente.
Art. 7º - A parte contrária poderá, em
qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência,
desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
sua concessão.
Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso
da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta
Lei.
Art. 8º - Ocorrendo as circunstâncias
mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, "ex-officio", decretar
a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e
oito horas improrrogáveis.
Art. 9º - Os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio,
em todas as instâncias.
Art. 10 - São individuais e concedidos
em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não
transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário,
podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que
necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11 - Os honorários de advogado e
peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo
vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz
até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
sentença.
§ 2 º A parte vencida poderá acionar a vencedora para
reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que
prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12 - A parte beneficiada pela
isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa
fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco
anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13 - Se o assistido puder atender,
em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão
rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14 - Os profissionais liberais
designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o
caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da
autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob
pena de multa de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros),
sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela
própria parte, o Juíz solicitará a do órgão de classe respectivo.
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício
do profissional que assumir o encargo na causa.
Art. 15 - São motivos para a recusa do
mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1º - estar impedido de exercer a advocacia;
2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou
ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3º - ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender
a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios
inadiáveis;
4º - já haver manifestado por escrito sua opinião
contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5º - haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a
contenda.
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao Juiz, que,
de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16 - Se o advogado, ao comparecer
em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o Juiz
determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único - O instrumento de mandato não será
exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de
entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de
assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo
Civil.
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de
ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de
representação por crime de ação pública condicionada.
Art. 17 - Caberá apelação das decisões
proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a apelação será recebida
somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
Art. 18 - Os acadêmicos de direito, a
partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou
nomeados pelo Juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados,
ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor
trinta dias depois de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da
Independência e 62º da República –
EURICO G. DUTRA
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