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Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho
de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de
janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86,
tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do
seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e
sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais
cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do
RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que
será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese
do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador,
através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em
órgãos da imprensa local.
§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos
interessados.
§ 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da
complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo
projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão
licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA,
abrirá as discussões com os interessados presentes.
Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata
suscinta
Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e
assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de
base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador
quanto à aprovação ou não do projeto.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonel Munhoz - José A. Lutzenberger
* Resolução aprovada na 15ª Reunião Ordinária do CONAMA, porém, só foi
referendada pelo presidente do Conselho por ocasião da 24ª Reunião realizada em
28 de junho de 1990.
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