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  Economistas e Contadores - Superposição de Áreas

Nº 149 - Julho/2001

Defesa da Profissão

Perícias Judiciais
Corecon-SP e Sindecon-ESP notificam judicialmente o CRC-SP
Delano Coimbra(*)

O Conselho Regional de Economia da 2ª Região – São Paulo – Corecon-SP e o Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo – Sindecon-ESP têm tomado conhecimento, através de profissionais devidamente inscritos em seus quadros, que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, sob o pretexto do exercício da fiscalização da profissão de contabilista, tem encaminhado ofícios a diversos magistrados da Justiça Federal, da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, informando àquelas autoridades que economistas devidamente registrados no Corecon-SP estariam impedidos da elaboração de laudos em perícias judiciais por não estarem inscritos naquele Conselho, bem como tem instaurado processos administrativos contra economistas que têm elaborado laudos periciais nessa condição.

Esse questionamento objetiva, na grande maioria dos casos, pôr em dúvida a validade das certidões expedidas pelo Corecon-SP que, nos termos da Lei 1.411/51 e do art. 145, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovam perante os juízes a habilitação legal que os economistas efetivamente possuem para a elaboração de Laudos Periciais em Matéria de Natureza Econômico-Financeira e acabam induzindo em erro os magistrados destinatários desses expedientes.

E não será o fato de uma eventual perícia vir a ser indevidamente rotulada de contábil (como tem ocorrido em diversos trabalhos de Avaliação Patrimonial e naqueles que envolvem unicamente cálculos matemáticos, como é o caso, p. ex., das liquidações de sentença) que irá alterar a sua verdadeira essência, pois o que importa é o conteúdo e a natureza do laudo a ser produzido e não sua errônea denominação. Não se quer, com isso, criticar os juízes, pois quaisquer pessoas leigas em matéria técnica podem se confundir. É que muitas vezes só após a elaboração do Laudo é que, tecnicamente, poder-se-á atribuir uma correta denominação ao trabalho realizado. Pela percepção que temos do problema, acreditamos que falta a muitos juízes a clara delimitação do objeto da perícia. Normalmente, o que ocorre é que, feito o pedido de perícia, dá o juiz um despacho do tipo "à perícia, laudo em 30 dias, quesitos e assistentes em cinco dias". Em despachos desse tipo, não se sabe claramente qual o objeto da perícia. E cabe ao juiz delimitá-lo e não às partes, pois a perícia existe para auxiliar o juiz a decidir (não é direito das partes).

Essa atitude do CRC-SP visa, em nosso entender, obter para os contabilistas uma espécie de "reserva de mercado em matéria de perícias judiciais" e configura intromissão indevida daquele órgão em assunto que está fora de seu âmbito de atuação, pois aquele órgão só tem competência legal para fiscalizar, lavrar autos de infração e multar os contabilistas. Do mesmo modo que é competência privativa do Corecon-SP a fiscalização do exercício da profissão por parte dos economistas e da OAB o exercício da profissão por parte dos advogados...

Essa situação acabou forçando as entidades representativas dos economistas - Corecon-SP e Sindecon-ESP – a encaminharem uma Notificação Judicial ao CRC, advertindo aquele órgão congênere a abster-se da prática dos atos mencionados – como visto, da maior gravidade, por suas repercussões nas esferas coletiva e individual – sob pena de as mesmas entidades serem forçadas a tomar as medidas judiciais cabíveis contra o CRC e demais pessoas envolvidas, seja para responderem por seus atos nas esferas penal, civil e administrativa, seja para obter a reparação de danos morais e materiais que aquela postura enseja.

Alertamos os economistas que
atuam em Perícias Judiciais para que, ao aceitarem a nomeação como expert, observem o disposto no Art. 145 do CPC, juntando sempre nos processos judiciais a Certidão expedida pelo Corecon-SP, que atesta a habilitação profissional para funcionarem como peritos do Juízo.

Ressaltamos, por último, que os economistas sempre atuam em perícias judiciais na condição de perito judicial ou perito economista, jamais na condição de perito contador. É importante - e obrigatório por Resolução do Cofecon - que o economista assim se qualifique ao final dos trabalhos, fazendo constar seu número de registro no Corecon-SP. E lembramos que os seus órgãos de classe estão devidamente aparelhados para defendê-los caso o seu trabalho venha a sofrer qualquer tipo de questionamento.

Inclusive, há um Plantão às quintas-feiras, das 09 hs às 12:00hs.

(*) Delano Coimbra é consultor jurídico do Corecon-SP.