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Nº 149 - Julho/2001
Defesa da Profissão
Perícias Judiciais
Corecon-SP e Sindecon-ESP notificam
judicialmente o CRC-SP
Delano Coimbra(*)
O Conselho Regional de Economia da
2ª Região – São Paulo –
Corecon-SP e o Sindicato dos Economistas no Estado de São
Paulo – Sindecon-ESP têm tomado conhecimento, através de profissionais
devidamente inscritos em seus quadros, que o Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo, sob o pretexto do exercício da fiscalização
da profissão de contabilista, tem encaminhado ofícios a diversos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho,
informando àquelas autoridades que economistas devidamente registrados
no Corecon-SP estariam impedidos da elaboração de laudos em perícias
judiciais por não estarem inscritos naquele Conselho, bem como tem instaurado processos
administrativos contra economistas que têm elaborado laudos
periciais nessa condição.
Esse questionamento objetiva, na
grande maioria dos casos, pôr em dúvida a validade das certidões
expedidas pelo Corecon-SP que, nos termos da Lei 1.411/51 e do art. 145,
§ 2º, do Código de Processo Civil, comprovam perante os juízes a habilitação
legal que os economistas efetivamente possuem para a elaboração de Laudos
Periciais em Matéria de Natureza Econômico-Financeira e acabam induzindo em
erro os magistrados destinatários desses expedientes.
E não será o fato de uma
eventual perícia vir a ser indevidamente rotulada de contábil (como tem
ocorrido em diversos trabalhos de Avaliação Patrimonial e naqueles que
envolvem unicamente cálculos matemáticos, como é o caso, p. ex., das liquidações
de sentença) que irá alterar a sua verdadeira essência, pois o que importa
é o conteúdo e a natureza do laudo a ser produzido e não sua errônea
denominação. Não se quer, com isso, criticar os juízes, pois quaisquer
pessoas leigas em matéria técnica podem se confundir. É que muitas vezes só
após a elaboração do Laudo é que, tecnicamente, poder-se-á
atribuir uma correta denominação ao trabalho realizado. Pela percepção que
temos do problema, acreditamos que falta a muitos juízes a clara delimitação
do objeto da perícia. Normalmente, o que ocorre é que, feito o pedido de
perícia, dá o juiz um despacho do tipo "à perícia, laudo em 30 dias,
quesitos e assistentes em cinco dias". Em despachos desse tipo, não se
sabe claramente qual o objeto da perícia. E cabe ao juiz delimitá-lo e não às
partes, pois a perícia existe para auxiliar o juiz a decidir (não é direito das
partes).
Essa atitude do CRC-SP visa, em
nosso entender, obter para os contabilistas uma espécie de "reserva de
mercado em matéria de perícias judiciais" e configura intromissão
indevida daquele órgão em assunto que está fora de seu âmbito de
atuação, pois aquele órgão só tem competência legal para fiscalizar, lavrar
autos de infração e multar os contabilistas. Do mesmo modo que é
competência privativa do Corecon-SP a fiscalização do exercício da
profissão por parte dos economistas e da OAB o exercício da profissão
por parte dos advogados...
Essa situação acabou forçando as
entidades representativas dos economistas - Corecon-SP e Sindecon-ESP
– a encaminharem uma Notificação Judicial ao CRC, advertindo aquele
órgão congênere a abster-se da prática dos atos mencionados – como visto, da
maior gravidade, por suas repercussões nas esferas coletiva e individual –
sob pena de as mesmas entidades serem forçadas a tomar as medidas judiciais
cabíveis contra o CRC e demais pessoas envolvidas, seja para responderem por
seus atos nas esferas penal, civil e administrativa, seja para obter a
reparação de danos morais e materiais que aquela postura enseja.
Alertamos os economistas que
atuam em Perícias Judiciais para que, ao aceitarem a nomeação como expert,
observem o disposto no Art. 145 do CPC, juntando sempre nos processos
judiciais a Certidão expedida pelo Corecon-SP, que atesta
a habilitação profissional para funcionarem como peritos do Juízo.
Ressaltamos, por último, que os economistas
sempre atuam em perícias judiciais na condição de perito judicial ou perito
economista, jamais na condição de perito contador. É importante - e obrigatório
por Resolução do Cofecon - que o economista assim se qualifique ao
final dos trabalhos, fazendo constar seu número de registro no Corecon-SP. E
lembramos que os seus órgãos de classe estão devidamente aparelhados para
defendê-los caso o seu trabalho venha a sofrer qualquer tipo de questionamento.
Inclusive, há um Plantão às
quintas-feiras, das 09 hs às 12:00hs.
(*) Delano Coimbra
é consultor jurídico do Corecon-SP.
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